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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7537 - E-mail: TUJR@tjpr.jus.br Recurso: 0006672-95.2025.8.16.9000 ED Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Embargante(s): CLEBIO SAMPAIO DOS SANTOS Embargado(s): Município de Curitiba/PR DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR CLEVERTON RODRIGUES DE LIMA ESTADO DO PARANÁ DECISÃO MONOCRÁTICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. Trata-se de embargos de declaração opostos por CLEBIO SAMPAIO DOS SANTOS em desfavor de decisão monocrática que indeferiu liminarmente o incidente de assunção de competência interposto (IAC) pelo ora Embargante. Em síntese, sustenta que a decisão padece de omissão, uma vez que o IAC foi interposto anteriormente ao julgamento do recurso inominado. Pugna, ao final, pelo saneamento da omissão apontada. Contrarrazões apresentadas. É o breve relato do essencial. Decido. Presentes os pressupostos formais de admissibilidade, recebo os embargos de declaração, com fulcro nos artigos 48 a 50 da Lei nº 9.099/1995. Do exame da decisão proferida pelo Excelentíssimo Presidente desta Turma de Uniformização, que, em caráter temporário, apreciou as medidas liminares até a devida regularização deste colegiado, verifico que não há evidências de contradição, omissão ou erro material na decisão embargada, de modo que as questões suscitadas se mostram infundadas e revelam mero inconformismo da embargante diante de decisão que lhe foi desfavorável. Dessa forma, foram analisadas todas as questões essenciais suscitadas pela embargante. Os fundamentos empregados na decisão atacada são suficientes para justificar a inadmissão do incidente, tendo em vista a inexistência de causa pendente vinculada ao julgado. No mais, frisa-se que o julgador não está incumbido de refutar individualmente todos os argumentos apresentados, seja em sede recursal ou na instância de primeiro grau. Desta feita, se a parte embargante não concorda com os termos da decisão, não são os embargos de declaração via hábil para se insurgir quanto ao tema, vez que não servem para questionar as razões de decidir do julgado. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. ACÓRDÃO QUE MANTEVE A SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. EMBARGANTE QUE ALMEJA A REFORMA DA DECISÃO COM O RECONHECIMENTO DA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO E A OBSERVÂNCIA DO ENTENDIMENTO MANIFESTADO POR OUTRAS TURMAS RECURSAIS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JULGADA. MERO INCONFORMISMO. ÓRGÃO JURISDICIONAL INDEPENDENTE E NÃO SUBORDINADO A PRECEDENTES NÃO VINCULANTES DE OUTROS ÓRGÃOS JULGADORES. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. ACÓRDÃO MANTIDO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJPR - 4ª Turma Recursal Suplementar dos Juizados Especiais - 0021258-25.2022.8.16.0018 [0015216- 91.2021.8.16.0018/1] - Maringá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DE COMARCA DE ENTRÂNCIA FINAL MICHELA VECHI SAVIATO - J. 17.04.2023) Destarte, não estando presente qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil na decisão embargada, os aclaratórios devem ser rejeitados. Pelo exposto, nada havendo para ser esclarecido, suprido ou corrigido, decido por conhecer e não acolher os embargos de declaração opostos, nos termos da fundamentação. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Haroldo Demarchi Mendes Juiz Relator
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